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	<title>Henrique Silva Advogados - Consultoria Jurídica, Advogados, Advocacia, Lei</title>
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		<title>Início de liquidação ordinária não suspende execução de dívidas contra empresa</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Mar 2012 11:46:53 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Na  hipótese de liquidação ordinária prevista pela Lei das Sociedades  Anônimas, os credores de dívidas vencidas e exigíveis podem ajuizar ação  de execução de seus créditos, pois não são obrigados a aguardar o  procedimento de liquidação para receber o que lhes é devido. A conclusão  é da Terceira Turma do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Na  hipótese de liquidação ordinária prevista pela Lei das Sociedades  Anônimas, os credores de dívidas vencidas e exigíveis podem ajuizar ação  de execução de seus créditos, pois não são obrigados a aguardar o  procedimento de liquidação para receber o que lhes é devido. A conclusão  é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso  no qual NN Viagens e Turismo S/A (nova denominação da Varig Travel S/A)  solicitava a extinção de execução porque estava em processo de  liquidação extrajudicial.</p>
<p>A sociedade interpôs recurso no STJ  para impugnar decisão da Justiça de São Paulo, que entendeu que a  execução não poderia ser extinta porque a liquidação não havia sido  decretada por ordem judicial.</p>
<p>Para a empresa em liquidação, a  cobrança do crédito deveria obedecer à ordem legal estabelecida pelo  liquidante, sendo incabível a cobrança individual do crédito. A defesa  da empresa apontou ofensa aos artigos 210 e 214 da Lei 6.404/76 (Lei das  S/A) e 18 da Lei 6.024/74 (que trata da liquidação administrativa de  instituições financeiras).</p>
<p>Ao analisar o recurso, a relatora,  ministra Nancy Andrighi, observou que o caso é de liquidação ordinária  da companhia (também chamada liquidação de pleno direito), uma das três  formas de liquidação previstas na Lei das S/A. A liquidação ordinária  pode ocorrer pelo término do prazo de duração da sociedade, nos casos  previstos no estatuto, por deliberação da assembleia geral, pela  existência de apenas um acionista (se o mínimo de dois não for  constituído em um ano) ou pela extinção de sua autorização para  funcionar.</p>
<p>Além dessa forma, existem a liquidação judicial  (inclusive por falência) e a administrativa (por exemplo, quando a  autoridade competente decreta a liquidação extrajudicial de uma  instituição financeira). No caso analisado pelo STJ, a liquidação  ordinária ocorreu por deliberação da assembleia geral, mediante a  nomeação de um liquidante, na forma prevista pelo artigo 208 da Lei das  S/A.</p>
<p>Por isso, a ministra discordou do fundamento adotado pela  Justiça paulista, já que, na liquidação ordinária extrajudicial,  estabelecida por deliberação da assembleia geral, “não há um  requerimento a ser deferido pelo juiz, que só teria cabimento nas  hipóteses de liquidação judicial da companhia”. Segundo ela, a partir da  deliberação em assembleia geral, a liquidação já está instaurada, e o  caso então precisa ser analisado por outra ótica.</p>
<p>Suspensão da execução</p>
<p>A  ministra Nancy Andrighi assinalou que, nas hipóteses de liquidação  judicial por falência e de liquidação administrativa, há previsão de  suspensão das execuções propostas contra a sociedade, cujos credores se  sujeitam ao concurso universal. Para a hipótese de liquidação ordinária,  contudo, segundo a relatora, a lei é omissa.</p>
<p>A defesa da empresa  argumentou que não haveria motivos para que o mesmo procedimento não  fosse estendido à liquidação ordinária, pois a Lei das S/A, ao  determinar que os débitos da companhia obedeçam à ordem legal de  pagamento, estaria implicitamente ordenando a suspensão das execuções.</p>
<p>Para  a ministra Andrighi, os artigos 206 e seguintes da Lei das S/A  estabelecem procedimento de concurso universal, à medida que a lei  determina no artigo 214 que sejam obedecidas as preferências legais para  o pagamento dos credores da sociedade em liquidação. Essa circunstância  não retira, segundo a ministra, o caráter privado da liquidação  ordinária deliberada em assembleia geral, uma vez que ela é feita por  decisão dos sócios, para atendimento dos seus interesses na dissolução  da companhia.</p>
<p>Ela explicou que, uma vez tomada a decisão pela  assembleia de sócios, os credores titulares de dívida vencida podem, de  modo espontâneo, submeter-se ao procedimento da liquidação  extrajudicial. “Na hipótese de impossibilidade de se promover a  liquidação por força da oposição dos credores, o liquidante vê-se  obrigado a requerer a falência da companhia. Caso não o faça, faculta-se  tal requerimento aos credores”, acrescentou.</p>
<p>No entanto,  salientou a ministra, no caso da liquidação ordinária, não é possível  determinar por ato privado dos sócios a restrição de direitos  individuais de terceiros. “Se um credor detém um título vencido e há  pretensão executiva, é dele a faculdade de buscar a realização de seu  crédito”, disse.</p>
<p>Entre as razões para entender que a submissão ao  concurso universal na liquidação ordinária teria que se dar por  consenso entre os credores, a ministra citou que a suspensão da  pretensão executiva, quando ocorre, implica também a suspensão da  prescrição, o que só pode ser feito judicialmente.</p>
<p>Além disso,  nas situações em que a lei prevê concurso universal com suspensão de  execuções e dos prazos de prescrição, ela também determina, em  contrapartida, a fiscalização pelo Ministério Público, algo que não  ocorre na liquidação ordinária.</p>
<p>A ministra destacou ainda que a  liquidação de sociedade é um procedimento feito em favor dos sócios, no  qual o pagamento dos credores é condição para a distribuição do saldo  remanescente. “Portanto, somente a satisfação dos credores nos  respectivos vencimentos preenche a condição indispensável ao  prosseguimento da liquidação”, concluiu.</p>
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		<title>Avô não consegue reduzir pensão porque ficou doente</title>
		<link>http://www.henriquesilva.adv.br/avo-nao-consegue-reduzir-pensao-porque-ficou-doente-2/</link>
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		<pubDate>Thu, 23 Feb 2012 19:17:21 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Consultor Jurídico]]></category>

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		<description><![CDATA[A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou liminar  em um pedido de um avô que queria reduzir o valor da pensão paga ao  neto. O TJ gaúcho entendeu que o fato de apresentar doença degenerativa e  de gastar com medicamentos não exime automaticamente o avô de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul <a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-nega-avo-direito-reduzir.pdf" target="_blank">negou</a> liminar  em um pedido de um avô que queria reduzir o valor da pensão paga ao  neto. O TJ gaúcho entendeu que o fato de apresentar doença degenerativa e  de gastar com medicamentos não exime automaticamente o avô de suas  obrigações. Além de poder receber tratamento do Sistema de Único de  Saúde, que é gratuito, entenderam os desembargadores, o autor da ação  não conseguiu demonstrar a redução nos seus vencimentos. A decisão é do  dia 13 de fevereiro.</p>
<p>O  caso é originário da comarca de Lajeado (RS). O avô entrou com Ação de  Exoneração de Alimentos em desfavor do neto — representado por sua mãe.  Desde setembro de 2009, ele vinha pagando verba alimentar fixada em 20%  do salário-mínimo nacional ao menor, após acordo judicial homologado em  Ação de Alimentos. Como o juízo local negou o pedido, em sede de  liminar, o homem entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de  Justiça.</p>
<p>Ele  alegou que exames médicos realizados em 2011 detectaram uma doença  degenerativa na coluna. Por consequência, ficou prejudicado nas suas  capacidades cognitiva, laborativa e psicológica. Anexou ao processo  vários atestados médicos, justificando ausências do trabalho. Disse que  precisa repousar frequentemente, por causa das fortes dores.</p>
<p>Em  função deste quadro, que não existia em 2009, quando começou a pagar  pensão para o neto, esclareceu que teve aumento significativo com  medicamentos, exames e consultas. Afirmou que não pode aguardar pela  disponibilidade do SUS, visto que sua enfermidade reclama intervenção  imediata, sob pena de contrair sequelas permanentes.</p>
<p>Por  fim, informou que a mãe exerce atividade remunerada e pode atender,  ainda que minimamente, as necessidades do menor. O pai também é saudável  e capaz; portanto, apto ao trabalho.</p>
<p>O  relator do Agravo na 8ª Câmara Cível, desembargador Ricardo Moreira  Lins Pastl, considerou correta a decisão que negou a Ação de Exoneração  de Alimentos em antecipação de tutela. ‘‘Embora esteja assinalado no  instrumento que o alimentante labora junto à Gráfica (&#8230;), auferindo R$  878,65 mensais <em>(fl. 20)</em>, não veio comprovação, no  entanto, acerca de qual era a extensão de sua renda à época em que  fixados os alimentos revisandos, requisito indispensável para demonstrar  que houve a alegada redução em sua capacidade de fazenda, a justificar a  pretendida revisão, consoante preconiza o artigo 1.699 do Código  Civil’’, considerou o desembargador.</p>
<p>Ele  destacou que, ao menos por ora, o fato de ser acometido por doença  degenerativa e de fazer uso de medicamentos, possuindo gastos daí  decorrentes, não se presta, por si só, para reduzir o valor da pensão.  Afinal, disse, o juízo de primeiro grau já havia pontuado que ‘‘o  tratamento de saúde de que necessita o autor pode ser-lhe garantido  através do Sistema Único de Saúde’’. Assim, o relator considerou  prematura a concessão de medida liminar.</p>
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		<title>Justiça reduz Imposto de Renda de previdência para 15%</title>
		<link>http://www.henriquesilva.adv.br/justica-reduz-imposto-de-renda-de-previdencia-para-15/</link>
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		<pubDate>Thu, 23 Feb 2012 19:16:19 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Consultor Jurídico]]></category>

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		<description><![CDATA[Duas  recentes e inéditas liminares em Mandado de Segurança Coletivo  determinam que é de 15% a alíquota do Imposto de Renda que incide sobre  os planos de previdência privada fechados, conforme prevê a Lei  11.053/2004. A decisão da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo explica  que a lei de 2004 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Duas  recentes e inéditas liminares em Mandado de Segurança Coletivo  determinam que é de 15% a alíquota do Imposto de Renda que incide sobre  os planos de previdência privada fechados, conforme prevê a Lei  11.053/2004. A decisão da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo explica  que a lei de 2004 revoga a Lei 9.250/1995, utilizada pela Receita  Federal para aplicar o índice de 27,5%. A liminar ainda determina que o  fisco devolva a diferença cobrada nos últimos cinco anos.</p>
<p>A  decisão estabelece ainda que fazem jus às diferenças dos últimos cinco  anos e à aplicação de 15% aos próximos pagamentos os associados que não  aderiram ao sistema de alíquotas regressivas, também implementadas pela  Lei 11.053/2004, em que que se aplicam indíces de 10% a 35%, a depender  do prazo de acumulação dos recursos aplicados. Nessa modalidade, quanto  maior o prazo, menor a alíquota do Imposto de Renda.</p>
<p>Planos  de previdência privada são aqueles contratados por indivíduos que  contribuem mensalmente, constituindo uma reserva que lhes garante  benefício posterior. Os planos podem se apresentar na modalidade  fechada, em que pessoas relacionadas a determinada instituição podem  aderir; ou aberta, em que qualquer pessoa pode se associar.</p>
<p>Embora  exista essa distinção entre as modalidades de previdência privada, a  lei nunca disciplinou cobrança diferenciada de imposto entre elas.  Durante nove anos, a Lei 9.250/1995 determinava a cobrança de 27,5%, e  esse percentual vinha sendo cobrado pela Receita tanto da previdência  fechada quanto da aberta, até o momento em que passou a vigorar a Lei  11.053/2004, que reduziu o índice para 15%.</p>
<p>No  entanto, a Receita passou a usar o novo fator apenas nas aplicações em  previdência privada aberta, mantendo a cobrança de 27,5% às fechadas. O  advogado <strong>Thiago Taborda Simões</strong>, do escritório Simões  Caseiro Advogados, representando associados da Fundação CESP, entrou com  o pedido perante a Justiça Federal de São Paulo, contra a Receita  Federal.</p>
<p>Thiago  Simões explica que os impostos cobrados a mais poderão ser compensados  nas próximas mensalidades. Neste caso, a ação segue apenas com o MS.  Caso o contribuinte opte por receber os atrasados, deverá propor uma  ação para exigir a cobrança, que será paga mediante precatório, explica.</p>
<p>As  liminares reforçam ainda que a pretensão de que a alíquota do tributo  incida à razão de 15% sobre resgates efetuados de seu plano de  previdência, na hipótese de ausência de opção pela tributação  progressiva instituída pela Lei 11.053/2004, há de ser garantida somente  no momento do resgate, sem prejuízo da incidência tributária devida nos  termos daquela lei por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda.  “Vale dizer: no momento do resgate do plano de previdência privada  incidem 15% a título de Imposto de Renda sobre o montante sacado, sem  prejuízo de que o contribuinte leve a referida importância para o total  oferecido à tributação por ocasião do ajuste anual, podendo, a depender  da flutuação de eventuais outros rendimentos e deduções que tiver obtido  naquele ano fiscal, apurar imposto ainda a pagar ou, por outro lado,  restituição de tributo”, diz uma das decisões.</p>
<p>Assim,  as liminares foram deferidas assegurando que a incidência do Imposto de  Renda sobre os resgates efetuados pelo associados nos cinco anos que  antecederam a ação, bem como sobre aqueles a serem futuramente  realizados, se dê à alíquota de 15%, na hipótese de não opção pela  tributação da Lei 11.053.</p>
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		<title>Banco deve indenizar por assalto em estacionamento</title>
		<link>http://www.henriquesilva.adv.br/banco-deve-indenizar-por-assalto-em-estacionamento/</link>
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		<pubDate>Thu, 23 Feb 2012 19:15:40 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Consultor Jurídico]]></category>

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		<description><![CDATA[A  24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo  condenou o Banco Bradesco a pagar indenização a uma empresa cujo  funcionário foi assaltado no estacionamento conveniado à agência. O  entendimento do desembargador Cesar Mecchi Morales foi de que nestes  casos “cabe a aplicação da “teoria do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A  24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo  condenou o Banco Bradesco a pagar indenização a uma empresa cujo  funcionário foi assaltado no estacionamento conveniado à agência. O  entendimento do desembargador Cesar Mecchi Morales foi de que nestes  casos “cabe a aplicação da “teoria do risco da atividade, pois  oferecimento do estacionamento, seja a exploração direta ou indireta,  implica a assunção dos mesmos riscos da atividade principal. Isto porque  constitui uma extensão da agência bancária, cabendo ao banco tomar as  cautelas necessárias a fim de evitar que a incolumidade de seus  clientes, seja a física ou a econômica.”</p>
<p>O  funcionário da empresa parou o carro para efetuar um saque. Quando  retornou ao veículo, um assaltante levou a quantia de R$ 13,7 mil, sendo  R$ 11 mil do valor sacado e R$ 2,7 mil de valor que já possuía antes.</p>
<p>O  banco foi condenado pela 1ª Vara Cível de Campinas a ressarcir o valor,  mas apelou ao TJ-SP sob o argumento de que o roubo teria ocorrido fora  de qualquer esfera de vigilância possível por parte da instituição  financeira.</p>
<p>De  acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi  Morales, a área do estacionamento pertence ao banco que sublocou a uma  empresa. Entre eles havia convênio para que a primeira hora de  utilização tivesse valor diferenciado para clientes do banco.</p>
<p>“Utilizando-se  o banco de convênio com estacionamento contíguo à sua agência, é  evidente que deve zelar pela segurança dos clientes que usam esse  espaço, colocado à disposição deles para maior conforto e segurança,  incrementando, assim, sua atividade lucrativa”, concluiu Morales em sua  decisão</p>
<p>Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Nelson Jorge Júnior e Salles Vieira. A votação foi unânime. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.</em></p>
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		<title>Aluna consegue liminar para se matricular na UEG</title>
		<link>http://www.henriquesilva.adv.br/aluna-consegue-liminar-para-se-matricular-na-ueg/</link>
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		<pubDate>Thu, 23 Feb 2012 19:15:25 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Uma  estudante conseguiu na Justiça liminar para obrigar a Universidade do  Estado de Goiás (UEG) a efetuar sua matrícula. A decisão é do juiz  Liciomar Fernandes da Silva, da comarca de Quirinópolis (GO). Ele  afirmou que a educação é um direito social e tido por direito  fundamental, conforme a Constituição. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma  estudante conseguiu na Justiça liminar para obrigar a Universidade do  Estado de Goiás (UEG) a efetuar sua matrícula. A decisão é do juiz  Liciomar Fernandes da Silva, da comarca de Quirinópolis (GO). Ele  afirmou que a educação é um direito social e tido por direito  fundamental, conforme a Constituição. A aluna se equivocou com a data da  matrícula e perdeu o prazo estipulado pela universidade.</p>
<p>Para o juiz, estão presentes os requisitos para a concessão do pedido, que são <em>fumus boni iuris</em> (fumaça do bom direito), o <em>periculum in mora</em> (o  perigo da demora) e os princípios, aparentemente, em conflito. “De um  lado, a estrita legalidade e segurança jurídica que obstam a efetivação  da matrícula extemporânea e, de outro lado, a primazia pelo direito  constitucional de educação, viabilizando o espírito norteador da  Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana”, afirmou em relação  aos princípios.</p>
<p>O  juiz disse, ainda, que diversos planos políticos são implantados  incentivando e, de certo modo, promovendo a inclusão de estudantes de  “classe baixa” no ensino superior. “Não há como negar que a  possibilidade de realização e concretização de um curso superior deva  ser preservado. Ainda mais que, neste caso sob análise, não haverá  qualquer prejuízo à instituição de ensino, já que foram disponibilizadas  32 vagas, sendo preenchidas apenas 29”, disse.</p>
<p>No  caso, a aluna foi aprovada no curso de Letras, no período noturno. O  prazo para se matricular era entre os dias 18 e 20 de janeiro deste ano.  Como ela se equivocou com a data e perdeu a matrícula, entrou com ação,  pedindo liminarmente o direito de se matricular. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.</em></p>
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		<title>Trabalhador receberá integralmente tempo de descanso usufruído parcialmente</title>
		<link>http://www.henriquesilva.adv.br/trabalhador-recebera-integralmente-tempo-de-descanso-usufruido-parcialmente/</link>
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		<pubDate>Thu, 23 Feb 2012 19:14:59 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Por  questão de saúde e higiene mental, o intervalo intrajornada, tempo de  que o trabalhador dispõe para descanso e alimentação, tem de ser  usufruído plenamente. Caso contrário, o empregado tem direito ao  recebimento do período integral. Com este entendimento, a Terceira Turma  do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por  questão de saúde e higiene mental, o intervalo intrajornada, tempo de  que o trabalhador dispõe para descanso e alimentação, tem de ser  usufruído plenamente. Caso contrário, o empregado tem direito ao  recebimento do período integral. Com este entendimento, a Terceira Turma  do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Curitiba e a  Universidade Livre do Meio Ambiente – Unilivre ao pagamento integral da  duração do intervalo intrajornada de um empregado que não usufruía de  todo o tempo do seu descanso.</p>
<p>O  empregado trabalhava na Unilivre, por meio de convênio com o Município  de Curitiba. Em março de 2006, ajuizou reclamação pedindo, entre outros  direitos, o recebimento integral do intervalo intrajornada. Sem sucesso  nas instâncias do primeiro e segundo graus, que lhe deferiram apenas o  período suprimido do intervalo, ele recorreu ao TST e conseguiu reverter  a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região  (PR).</p>
<p>Ao  julgar o recurso na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Horácio  de Senna Pires, deu razão ao empregado e esclareceu que, de fato, o  intervalo intrajornada usufruído parcialmente tem de ser compensado com o  pagamento do período integral, e não apenas do tempo suprimido. A  concessão parcial do intervalo pelo empregador não atinge a finalidade  prevista no artigo 71 da<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm" target="_blank"> CLT</a>, por isso o período deve ser integralmente remunerado, afirmou o relator.</p>
<p>A decisão foi um unânime.</p>
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		<title>SDI-1 assegura a auxiliar de enfermagem equiparação salarial com técnico</title>
		<link>http://www.henriquesilva.adv.br/sdi-1-assegura-a-auxiliar-de-enfermagem-equiparacao-salarial-com-tecnico/</link>
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		<pubDate>Thu, 23 Feb 2012 19:14:41 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[TST]]></category>

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A  Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior  do Trabalho (SBDI-1), corroborando entendimento da Quarta Turma,  rejeitou embargos do Hospital Cristo Redentor S.A., de Porto Alegre  (RS), pelos quais a instituição pretendia a reforma de decisão que  deferiu a um auxiliar de enfermagem equiparação salarial com técnico de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<div>
<div><img src="http://www.tst.gov.br/tst-internet-v6-theme/images/spacer.png" border="0" alt="icon" />A  Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior  do Trabalho (SBDI-1), corroborando entendimento da Quarta Turma,  rejeitou embargos do Hospital Cristo Redentor S.A., de Porto Alegre  (RS), pelos quais a instituição pretendia a reforma de decisão que  deferiu a um auxiliar de enfermagem equiparação salarial com técnico de  enfermagem.</div>
</div>
</div>
<p>O  Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), quando do julgamento  do caso, ressaltou que a habilitação técnica exigida especificamente  para cada função não impede a equiparação salarial entre elas. Assim,  acolheu o pedido do empregado. O Hospital Cristo Redentor, inconformado,  interpôs recurso de revista.</p>
<p>Para  o empregador, a equiparação seria indevida, uma vez que o autor da ação  trabalhista, que sempre exerceu as funções de auxiliar de enfermagem,  não atenderia ao requisito da necessária habilitação para o exercício da  função de técnico. O hospital apontou ainda contrariedade à <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=296&amp;s2=bddi.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 296</a> da  SDI-1 e, sob esse aspecto, alegou que a profissão de técnico de  enfermagem encontra-se regulamentada e exige para o seu exercício  qualificação e registro no Conselho Regional de Enfermagem, condições  não satisfeitas pelo empregado.</p>
<p>Nas razões expedidas pelo relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a SDI-1 destacou que o entendimento consagrado na <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=296&amp;s2=bddi.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank">OJ 296</a> guarda  pertinência apenas com os casos de pedido de equiparação salarial  formulado por atendente (de quem não se requer formação técnica) com  auxiliar de enfermagem. Lelio Bentes salientou que, segundo análise da  Quarta Turma, a prova oral demonstrou &#8220;cristalinamente&#8221; a identidade de  funções entre o auxiliar e os técnicos indicados como paradigmas,  inclusive especificando tarefas, não se vendo prova de fato impeditivo,  modificativo ou extintivo do direito à equiparação. Desse modo, a  SBDI-1, unanimemente, negou provimento aos embargos da empresa.</p>
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		<title>Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar</title>
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		<pubDate>Thu, 23 Feb 2012 19:14:25 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[É  abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo  decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os  ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas  hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de  internação.
A tese foi fixada no [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É  abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo  decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os  ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas  hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de  internação.</p>
<p>A tese foi fixada no julgamento de  recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou  legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os  magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava  apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve  pleno conhecimento da limitação.</p>
<p>Contudo, a Quarta  Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por  estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o  próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais  expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é  sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia  intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator,  ministro Raul Araújo.</p>
<p>O ministro ressaltou que o  bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor  monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais.  “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com  a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo,  facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.</p>
<p>O  relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras  dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos,  vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de  internações simples e em centro de terapia intensiva.</p>
<p>Por  essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé  objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a  nulidade da cláusula contratual.</p>
<p><strong>Liminar</strong></p>
<p>A  ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em  decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de  hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e  ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o  restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo  de custeio, no valor de R$ 6.500.</p>
<p>Por força de  decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o  falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual  cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa  apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do  limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça  paulista.</p>
<p><strong>Dano moral</strong></p>
<p>Ao  analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o  ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela  seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que  a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento  teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não  aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.</p>
<p>Quanto  ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera  que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele  dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de  cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No  caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela  aflição causada à segurada.</p>
<p>Em decisão unânime, a  Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e  improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula  contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado  a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada,  deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar  indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com  incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de  juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.</p>
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		<title>Petrobras responderá por créditos salariais de trabalhador terceirizado</title>
		<link>http://www.henriquesilva.adv.br/petrobras-respondera-por-creditos-salariais-de-trabalhador-terceirizado-2/</link>
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		<pubDate>Wed, 15 Feb 2012 11:57:12 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A  Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. é responsável pelo pagamento dos  créditos salariais devidos pela Mont Sul Montagens e Instalações  Industriais a ex-empregado em caso de descumprimento das obrigações por  parte da prestadora de serviços. O fato de existir prova de que a  Petrobras não fiscalizou os atos praticados pela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A  Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. é responsável pelo pagamento dos  créditos salariais devidos pela Mont Sul Montagens e Instalações  Industriais a ex-empregado em caso de descumprimento das obrigações por  parte da prestadora de serviços. O fato de existir prova de que a  Petrobras não fiscalizou os atos praticados pela empresa contratada  levou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do  Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar o recurso da petrolífera contra  a condenação.</p>
<p>No  juízo de origem, a Petrobras foi condenada subsidiariamente ao  pagamento das verbas trabalhistas devidas ao ex-empregado da Mont Sul. O  Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a  sentença por entender que a Petrobras, ao contratar empresa prestadora  de serviço, com posterior lesão aos direitos dos trabalhadores, causou  prejuízos a terceiros e, por isso, deveria responder, de forma  subsidiária, pelo ato. O TRT ainda destacou a existência de culpa <em>in eligendo</em> (na escolha) e <em>in vigilando</em> (na  fiscalização) na hipótese, uma vez que a Petrobras não zelou pelo  cumprimento das obrigações derivadas do contrato de trabalho.</p>
<p>Na  Primeira Turma do TST, a Petrobras alegou que não terceirizou atividade  fim ou atividade meio do negócio, tendo em vista que a Mont Sul foi  contratada para executar obras e serviços. Logo, era aplicável ao caso a <a href="http://intranet.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_181.htm#TEMA191" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 191</a> da  SDI-1 do TST, que isenta a empresa que contrata serviços de construção  civil por empreitada de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas  obrigações trabalhistas do empreiteiro.</p>
<p>Contudo,  o recurso de revista da Petrobras contra a decisão do Regional não pôde  ser conhecido, porque a Turma concluiu que não havia violação  constitucional nem contrariedade a súmula do TST para autorizar a  análise do mérito do apelo. A Turma observou que, embora o artigo 71 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm" target="_blank">Lei nº 8.666/93</a> estabeleça  a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento  dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais  resultantes da execução do contrato, a norma refere-se à hipótese em que  o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais.</p>
<p>A Turma lembrou que o artigo 37, parágrafo 6º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm" target="_blank">Constituição Federal</a> consagra  a responsabilidade objetiva da Administração, que tem a obrigação de  indenizar sempre que causar danos a terceiro. Além do mais, a  responsabilidade subsidiária da Petrobras era decorrência do seu  comportamento omisso e irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das  obrigações contratuais assumidas pelo contratado, ou seja, situação  típica de culpa <em>in vigilando</em>, quando falta atenção  do tomador do serviço aos procedimentos e atitudes da empresa  prestadora em relação aos empregados que trabalham em benefício do  tomador de serviços.</p>
<p><strong>O julgamento na SDI-1</strong></p>
<p>Na  SDI-1, os embargos da Petrobras também não tiveram o mérito analisado. O  relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo não  conhecimento, na medida em que a empresa não demonstrara a existência de  divergência jurisprudencial, e foi acompanhado pela maioria do  colegiado. O relator destacou que, embora não pactue diretamente com o  trabalhador, o tomador dos serviços dirige sua atividade, por isso a  situação econômico-financeira da prestadora deve ser capaz de suportar o  pagamento dos empregados – o que não ocorreu no caso.</p>
<p>O ministro esclareceu também que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2497093" target="_blank">Ação Direta de Constitucionalidade nº 16</a>, 24/11/ 2010, que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm" target="_blank">Lei nº 8.666/93</a> (Lei  de Licitações), que veda a transferência de encargos trabalhistas da  empresa contratada à Administração Pública nas situações de  inadimplemento das obrigações pelo vencedor da licitação. Depois desse  julgamento, a Justiça do Trabalho não pode atribuir ao ente público  contratante, de forma automática e genérica, a responsabilidade  subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas descumpridas pelo  contratado, em terceirizações lícitas.</p>
<p>Por consequência, afirmou o relator, o TST alterou o item IV da <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;d=BLNK&amp;s1=331&amp;s2=BDEN.BASE.&amp;u=http://intranet.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_bden.html&amp;p=1&amp;r=2&amp;f=G&amp;l=20" target="_blank">Súmula nº 331</a> e  acrescentou o item V para deixar claro que, havendo conduta culposa da  Administração Pública no cumprimento das obrigações contratuais, ela  pode ser responsabilizada subsidiariamente, a partir da verificação de  cada caso e com base nas provas processuais.</p>
<p>Como  a Primeira Turma do TST partiu das provas e fatos registrados pelo  Tribunal Regional, entre eles o de que a Petrobras teve comportamento  omisso ou irregular ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações  contratuais assumidas pelo contratado, a SDI-1 concluiu que estava  caracterizada a culpa da empresa e, portanto, a obrigação de pagar pelos  créditos salariais devidos ao trabalhador caso a prestadora de serviço  não o faça.</p>
<p>Durante a sessão, o ministro João Batista Brito Pereira defendeu o conhecimento dos embargos por contrariedade ao item V da <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;d=BLNK&amp;s1=331&amp;s2=BDEN.BASE.&amp;u=http://intranet.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_bden.html&amp;p=1&amp;r=2&amp;f=G&amp;l=20" target="_blank">Súmula nº 331</a> do  TST (acrescentado em maio de 2011), que seria um desdobramento do item  IV, mencionado pela empresa no recurso. Com a divergência votaram os  ministros Horácio de Senna Pires e Milton de Moura França.</p>
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		<title>SDI-2 mantém decisão contra penhora de aposentadoria</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Feb 2012 11:54:36 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A  Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal  Superior do Trabalho não conheceu do recurso ordinário de um  ex-empregado da Livramento Veículos Ltda., do Rio Grande do Sul, contra  decisão que determinava o desbloqueio da penhora de 20% da aposentadoria  de uma das sócias da empresa. Os valores [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A  Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal  Superior do Trabalho não conheceu do recurso ordinário de um  ex-empregado da Livramento Veículos Ltda., do Rio Grande do Sul, contra  decisão que determinava o desbloqueio da penhora de 20% da aposentadoria  de uma das sócias da empresa. Os valores serviriam para garantir a  execução de uma ação trabalhista movida por ele.</p>
<p>O  caso julgado teve início com decisão da juíza substituta da Vara do  Trabalho de Santana do Livramento (RS) de determinar a penhora de 20% da  remuneração líquida mensal de uma defensora pública aposentada sobre a  qual recaía a responsabilidade por dívidas trabalhista da Livramento  Veículos, empresa da qual teria sido sócia. A penhora havia sido  requerida para pagamento de dívidas trabalhistas a três ex-funcionários  da empresa de veículos. Segundo consta dos autos, após vários anos de  tentativas de executar a dívida, o juízo determinou a penhora da  aposentadoria como única forma de ressarcir os empregados pelas  obrigações não cumpridas.</p>
<p>Tão  logo tomou conhecimento do pedido de penhora, a defensora interpôs  mandado de segurança com pedido de liminar para suspendê-la. Em sua  defesa, alegou que a penhora seria ilegal e que havia ingressado com o  mandado de segurança diante da possibilidade de que a penhora recaísse  sobre pagamento futuro, pois de sua renda dependiam sua mãe e seu  marido, ambos doentes e com idade avançada – ela com Mal de Alzheimer e  ele com problemas cardíacos.</p>
<p>O  juízo de primeiro grau concedeu a liminar suspendendo a penhora. O  Regional, ao julgar o mandado, concedeu a segurança, com base no artigo  649, inciso VII, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">Código de Processo Civil</a>, que garante a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria.</p>
<p>Os  empregados (terceiros interessados) interpuseram ao TST recurso  ordinário onde sustentavam a legalidade da penhora de parcela do  salário, desde que garantido a subsistência do devedor e de sua família.  Na SDI-2, o recurso teve relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo  Bastos, que observou que a jurisprudência consolidada do TST permite a  utilização do mandado de segurança para os casos de bloqueio de valores  de aposentadoria em face da ilegalidade e arbitrariedade do ato e de  inexistência de &#8220;recurso eficaz a paralisar os efeitos&#8221; deste ato. Mesmo  nos casos em que o bloqueio se dê de forma limitada a determinado  percentual, completou.</p>
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